Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado nas Alfândegas e Mesas do Rendas da República, o quadro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, e somente dentro deste será permitido aos Despachantes Aduaneiros escolherem os seus Ajudantes.
§ 1º
Os Ajudantes incluídos neste quadro não precisarão satisfazer qualquer exigência nova, inclusive concurso, para serem nomeados Ajudantes de qualquer Despachante.
§ 2º
Os Ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer Despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, continuarão no quadro de Ajudantes e poderão ser novamente escolhidos por outro qualquer Despachante.