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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.143 de 30 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.

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Art. 3º

As multas que não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, serão cobradas mediante executivo fiscal.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.143 /1970