Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.143 de 30 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As multas que não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, serão cobradas mediante executivo fiscal.