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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.143 de 30 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.

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Art. 1º

Compete à Administração Federal:

I

Conceder e cancelar autorizações para o funcionamento das emprêsas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro e fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis;

II

Executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;

III

Estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funcões em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;

IV

Deliberar sôbre a transferência de recursos, pelas emprêsas de navegação, para investimentos no exterior;

V

Fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das emprêsas nacionais nas conferências internacionais de frete;

VI

Fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, prèviamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acôrdo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970 ; (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)

VII

Fixar os ternos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários; (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)

VIII

Executar e controlar os atos decorrentes dos acôrdos firmados pelo Brasil por fôrça de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;

IX

Autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

X

Autorizar o fretamento de embarcações por emprêsas nacionais de navegação;

XI

Promover a fusão ou a incorporação de emprêsas de navegação, quando necessário à obtenção de economia de escala.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.143 /1970