Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A SUNAMAM poderá operar com os recursos do FMM, obedecendo ao disposto na Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, de forma a compatibilizar as variações de sua receita com os programas de aplicações futuras. Para êsse fim, está autorizada a caucionar receitas futuras, contrair empréstimos, dar garantias e adquirir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
As operações no mercado exterior de capitais serão promovidas pela SUNAMAM com a participação do Banco Central, obedecido o disposto na Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.