Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O FMM é administrado pela SUNAMAM.
Parágrafo único
A SUNAMAM manterá sempre atualizada a contabilidade patrimonial do FMM, de acôrdo com as exigências do artigo 101 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de permitir, a qualquer momento, a demonstração da porção líqüida do FMM, a sua composição e os dispêndios realizados a título de ressarcimento de custos.