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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando o patrimônio do FMM alcançar o nível que assegure recursos para o financiamento da formação da frota mercante necessária ao intercâmbio de mercadorias, no país e com o exterior, a SUNAMAM deverá propor a revisão dêste Decreto-lei no que se refere ao adicional cobrado sôbre o frete, ressalvadas as condições de participação do armador nacional em contratos em curso.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.142 /1970