Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A SUNAMAM deverá propor, trienalmente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acôrdo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores: I) da navegação interior; II) da navegação de cabotagem; III) da navegação de longo curso.