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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto da arrecadação do AFRMM será destinado: I) ao FMM:

Art. 4º

O produto da arrecadação do AFRMM será destinado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

I

ao FMM (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

a

o AFRMM arrecadado pelas emprêsas estrangeiras de navegação;

b

o AFRMM arrecadado pelos armadores ou emprêsas nacionais de navegação, operando embarcação afretada de outra bandeira;

c

50% (cinqüenta por cento) do AFRMM arrecadado por amadores e emprêsas nacionais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional.

c

65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por armadores e empresas nacionais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974) II) ao armador da emprêsa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os 50% restantes do AFRMM.

II

ao armador ou empresa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os restantes 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM de que trata a alínea c do item I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.142 /1970