Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga: I) na saída de pôrto nacional, na navegação de cabotagem e interior; II) na entrada em pôrto nacional, na navegação de longo curso.
§ 1º
O Adicional será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) sôbre o frete, considerado para êste efeito que frete é a remuneração do transporte marítimo pôrto a pôrto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação da carga constantes do conhecimento de embarque anteriores e posteriores a êsse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.
§ 2º
Quando não houver cobrança de frete ou quando a mercadoria se destinar a outro departamento da mesma emprêsa ou proprietário, o AFRMM será calculado de acôrdo com os tetos tarifários fixados pela SUNAMAM, nos casos do inciso I, ou pelas tarifas vigentes nas linhas de longo curso, nos casos do inciso II.
§ 3º
Nos casos do inciso I dêste artigo, quando liberado o frete, o AFRMM será calculado pelos tetos tarifários fixados pela SUNAMAM.
§ 4º
Nos casos do inciso II dêste artigo, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras na data de entrada da embarcação no pôrto de descarga.
§ 5º
Estão isentas do pagamento da AFRMM as cargas que:
a
sejam definidas como bagagem, na legislação especifica;
b
sejam transportadas em embarcações com menos de 400 toneladas de registro, que não integrem combôio cuja capacidade total exceda êste limite;
c
sejam enquadráveis nos dispositivos do Decreto-lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, pelo Ministro dos Transportes;
d
estejam expressamente definidas em lei como insentas do AFRMM.