Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FMM é constituído dos recursos oriundos: I) do produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo disposto neste decreto-lei; II) das dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União; III) dos ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras; IV) dos saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) no desempenho de suas atribuições; V) de importâncias resultantes da aplicação prevista no § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957, combinado com o artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966; VI) dos recursos provenientes de empréstimos contraídos no exterior, para os fins previstos neste Decreto-lei; VII) de outros recursos destinados ao FMM.
Parágrafo único
Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.