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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 18

Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.142 /1970