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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 16

Serão respeitados as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da SUNAMAM, até 24 de janeiro de 1969, inclusive quanto ao total do produto da arrecadação futura do AFRMM produzido pelas embarcações a que se referem aquêles contratos.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.142 /1970