Artigo 15, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O produto do AFRMM será recolhido pelos armadores, ou seus agentes, ao Banco do Brasil S.A. ou seus representantes, até 15 (quinze) dias após a saída da embarcação, nos casos do inciso I do artigo terceiro, ou de entrada, nos casos do inciso II do mesmo artigo.
§ 1º
Dentro dêsse prazo, os armadores ou seus agentes, deverão apresentar à Delegacia ou Agência da SUNAMAM, na área de sua jurisdição, o comprovante do recolhimento do AFRMM.
§ 2º
Aquele que receber o produto do AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.
§ 3º
O atraso no recolhimento do AFRMM autorizará a sua cobrança judicial pela SUNAMAM, em ação executiva, nos moldes do Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância devida.
§ 4º
Para os efeitos da cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa a dívida comprovada pelo manifesto de carga ou pelo conhecimento de embarque.
§ 5º
No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista federal, a SUNAMAM poderá, a seu critério alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.
§ 6º
O armador ou seu agente que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM responderá pelo seu pagamento.
§ 7º
Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não receberão pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo do pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acôrdo com o § 3º do artigo 3º.