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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos a que se referem os artigos 4º inciso II e 5º, dêste Decreto-lei, poderão ser movimentados pela SUNAMAM, em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização, para as aplicações previstas no artigo anterior.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.142 /1970