Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O produto do AFRMM destinado ao armador nacional ficará em depósito no Banco do Brasil S.A., em seu nome, e sòmente poderá ser movimentado com a autorização da SUNAMAM, nos seguintes casos: I) na construção de embarcação para uso próprio, em estaleiro nacional, ou no exterior quando autorizado pela SUNAMAM; II) na aquisição de equipamento para o reaparelhamento da embarcação própria; II) na aquisição de embarcações de emprêsas nacionais, com prazo de pagamento mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) anos até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação; IV) para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.
Parágrafo único
A SUNAMAM baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo de Marinha Mercante no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.