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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 12

Os recursos do FMM poderão ser aplicados: I) na concessão de empréstimos:

a

armadores e empêsas de navegação nacionais para construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;

b

a armadores de emprêsas de navegação nacionais, para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento ou modernização das embarcações de sua propriedade e até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;

c

a emprêsas de pesca nacionais, para a construção de embarcações em estaleiros nacionais até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de compra aprovado pela SUNAMAM, quando forem alocados ao FMM recursos específicos para êste fim;

d

para construção de embarcações em estaleiros nacionais destinadas à exportação, até o limite de 80% do seu valor internacional, mediante as condições aprovadas pela SUNAMAM;

e

a armadores e emprêsas de navegação nacionais, para atender às necessidades financeiras com reparo de suas embarcações em estaleiros nacionais;

f

a armadores, emprêsas de navegação e estaleiros nacionais, no interêsse da política de marinha mercante. II) a fundo perdido:

a

no ressarcimento do excedente do custo nacional da construção de embarcações e seus componentes sôbre os preços internacionais;

b

em subvenções mediante recursos transferidos ao FMM com destinação específica;

c

na complementação dos recursos orçamentários para o custeio da SUNAMAM;

d

em instituições dedicadas a pesquisas e serviços tecnológicos e complementação de pessoal especializado de interêsse da marinha mercante. III) em operações financeiras:

a

na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para atender às finalidades do disposto no artigo 9º dêste Decreto-lei;

b

na liquidação de compromissos com a antecipação das aplicações previstas neste Decreto-lei.

§ 1º

As aplicações previstas na alínea "a " do inciso II dêste artigo serão cobertas com recursos do Tesouro Nacional, constantes no Orçamento da União, no próprio exercício ou nos exercícios seguintes.

§ 1º

As aplicações previstas na alínea a do inciso II, deste artigo obedecerão a programas de construção naval aprovados pelo Presidente da República e serão atendidas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

a

com recursos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total do AFRMM atribuído à conta do FMM no exercício anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

b

com recursos do Tesouro Nacional, até o limite das dotações incluídas no Orçamento da União para esta finalidade específica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

§ 2º

As aplicações previstas na alínea "d " do inciso II dêste artigo não devem exceder, anualmente, a receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como o resultado de aplicações em outras transações financeiras.

§ 3º

Os empréstimos a que se refere o inciso I, do artigo 12, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 100.000 unidades padrão de capital (UPC) dependerão de prévia aprovação do Ministério dos Transportes.

§ 4º

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante estabelecerá as condições em que os mutuários dos empréstimos previstos no inciso I, com recursos do FMM, efetivarão as parcelas não financiadas dos contratos.

Art. 12, §3º do Decreto-Lei 1.142 /1970