Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos do FMM poderão ser aplicados: I) na concessão de empréstimos:
a
armadores e empêsas de navegação nacionais para construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;
b
a armadores de emprêsas de navegação nacionais, para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento ou modernização das embarcações de sua propriedade e até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;
c
a emprêsas de pesca nacionais, para a construção de embarcações em estaleiros nacionais até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de compra aprovado pela SUNAMAM, quando forem alocados ao FMM recursos específicos para êste fim;
d
para construção de embarcações em estaleiros nacionais destinadas à exportação, até o limite de 80% do seu valor internacional, mediante as condições aprovadas pela SUNAMAM;
e
a armadores e emprêsas de navegação nacionais, para atender às necessidades financeiras com reparo de suas embarcações em estaleiros nacionais;
f
a armadores, emprêsas de navegação e estaleiros nacionais, no interêsse da política de marinha mercante. II) a fundo perdido:
a
no ressarcimento do excedente do custo nacional da construção de embarcações e seus componentes sôbre os preços internacionais;
b
em subvenções mediante recursos transferidos ao FMM com destinação específica;
c
na complementação dos recursos orçamentários para o custeio da SUNAMAM;
d
em instituições dedicadas a pesquisas e serviços tecnológicos e complementação de pessoal especializado de interêsse da marinha mercante. III) em operações financeiras:
a
na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para atender às finalidades do disposto no artigo 9º dêste Decreto-lei;
b
na liquidação de compromissos com a antecipação das aplicações previstas neste Decreto-lei.
§ 1º
As aplicações previstas na alínea "a " do inciso II dêste artigo serão cobertas com recursos do Tesouro Nacional, constantes no Orçamento da União, no próprio exercício ou nos exercícios seguintes.
§ 1º
As aplicações previstas na alínea a do inciso II, deste artigo obedecerão a programas de construção naval aprovados pelo Presidente da República e serão atendidas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
a
com recursos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total do AFRMM atribuído à conta do FMM no exercício anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
b
com recursos do Tesouro Nacional, até o limite das dotações incluídas no Orçamento da União para esta finalidade específica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
§ 2º
As aplicações previstas na alínea "d " do inciso II dêste artigo não devem exceder, anualmente, a receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como o resultado de aplicações em outras transações financeiras.
§ 3º
Os empréstimos a que se refere o inciso I, do artigo 12, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 100.000 unidades padrão de capital (UPC) dependerão de prévia aprovação do Ministério dos Transportes.
§ 4º
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante estabelecerá as condições em que os mutuários dos empréstimos previstos no inciso I, com recursos do FMM, efetivarão as parcelas não financiadas dos contratos.