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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 12

Os recursos do FMM poderão ser aplicados: I) na concessão de empréstimos:

a

armadores e empêsas de navegação nacionais para construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;

b

a armadores de emprêsas de navegação nacionais, para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento ou modernização das embarcações de sua propriedade e até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;

c

a emprêsas de pesca nacionais, para a construção de embarcações em estaleiros nacionais até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de compra aprovado pela SUNAMAM, quando forem alocados ao FMM recursos específicos para êste fim;

d

para construção de embarcações em estaleiros nacionais destinadas à exportação, até o limite de 80% do seu valor internacional, mediante as condições aprovadas pela SUNAMAM;

e

a armadores e emprêsas de navegação nacionais, para atender às necessidades financeiras com reparo de suas embarcações em estaleiros nacionais;

f

a armadores, emprêsas de navegação e estaleiros nacionais, no interêsse da política de marinha mercante. II) a fundo perdido:

a

no ressarcimento do excedente do custo nacional da construção de embarcações e seus componentes sôbre os preços internacionais;

b

em subvenções mediante recursos transferidos ao FMM com destinação específica;

c

na complementação dos recursos orçamentários para o custeio da SUNAMAM;

d

em instituições dedicadas a pesquisas e serviços tecnológicos e complementação de pessoal especializado de interêsse da marinha mercante. III) em operações financeiras:

a

na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para atender às finalidades do disposto no artigo 9º dêste Decreto-lei;

b

na liquidação de compromissos com a antecipação das aplicações previstas neste Decreto-lei.

§ 1º

As aplicações previstas na alínea "a " do inciso II dêste artigo serão cobertas com recursos do Tesouro Nacional, constantes no Orçamento da União, no próprio exercício ou nos exercícios seguintes.

§ 1º

As aplicações previstas na alínea a do inciso II, deste artigo obedecerão a programas de construção naval aprovados pelo Presidente da República e serão atendidas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

a

com recursos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total do AFRMM atribuído à conta do FMM no exercício anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

b

com recursos do Tesouro Nacional, até o limite das dotações incluídas no Orçamento da União para esta finalidade específica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)

§ 2º

As aplicações previstas na alínea "d " do inciso II dêste artigo não devem exceder, anualmente, a receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como o resultado de aplicações em outras transações financeiras.

§ 3º

Os empréstimos a que se refere o inciso I, do artigo 12, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 100.000 unidades padrão de capital (UPC) dependerão de prévia aprovação do Ministério dos Transportes.

§ 4º

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante estabelecerá as condições em que os mutuários dos empréstimos previstos no inciso I, com recursos do FMM, efetivarão as parcelas não financiadas dos contratos.