Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os empréstimos concedidos à conta do FMM estão sujeitos à cobrança de juros e correção monetária, de acôrdo com o mercado nacional de capitais, obedecidas as normas do Conselho Monetário Nacional e as que venham a ser estabelecidas pela SUNAMAM.
§ 1º
Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato.
§ 2º
A SUNAMAM fixará e divulgará as condições de correção monetária a que se refere êste artigo, que permanecerão imutáveis para um mesmo contrato.
§ 3º
Os débitos com o FMM, anteriores a 31 de janeiro de 1967, serão atualizados a partir dos seus valôres monetários nessa data.