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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 11

Os empréstimos concedidos à conta do FMM estão sujeitos à cobrança de juros e correção monetária, de acôrdo com o mercado nacional de capitais, obedecidas as normas do Conselho Monetário Nacional e as que venham a ser estabelecidas pela SUNAMAM.

§ 1º

Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato.

§ 2º

A SUNAMAM fixará e divulgará as condições de correção monetária a que se refere êste artigo, que permanecerão imutáveis para um mesmo contrato.

§ 3º

Os débitos com o FMM, anteriores a 31 de janeiro de 1967, serão atualizados a partir dos seus valôres monetários nessa data.

Art. 11, §2º do Decreto-Lei 1.142 /1970