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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.142 de 30 de dezembro de 1970

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 10

Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipóteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiàriamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.

§ 1º

Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.

§ 2º

Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sôbre embarcações cujo produto do AFRMM tenha sido gravado: I) a constituição de hipóteca a favor de terceiros; e II) a alienação de embarcações.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.142 /1970