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Decreto-Lei nº 1.139 de 21 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais: a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação."

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1970