Decreto-Lei nº 1.139 de 21 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais: a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação."
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1970