Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.138 de 11 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre o oferecimento à subscrição pública de ações do Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica aberto, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender aos compromissos decorrentes da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º
A despesa da execução dêste artigo será coberta com recursos originários da mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional na própria instituição financeira interessada para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, nos aumentos de capital que forem aprovados pela respectiva assembléia-geral de acionistas.
§ 2º
Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.
§ 3º
O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco da Amazônia S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.