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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.138 de 11 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre o oferecimento à subscrição pública de ações do Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.


Art. 2º

As pessoas físicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderão deduzir do impôsto de renda até 50% (cinqüenta por cento) do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do impôsto devido.

§ 1º

O benefício de que trata êste artigo aplica-se exclusivamente à primeira aquisição de novas ações, oferecidas em subscrição pública.

§ 2º

A dedução autorizada por êste artigo abrangerá no exercício de 1971, os valôres efetivamente pagos, pela pessoa física, até a data da apresentação tempestiva da declaração de rendimentos relativa ao ano de 1970.