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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.138 de 11 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre o oferecimento à subscrição pública de ações do Banco da Amazônia S.A. e dá outras providências.


Art. 1º

Para possibilitar a subscrição pública de ações e o aumento do capital do Banco da Amazônia S.A., a participação acionaria da União naquele capital poderá ser reduzida, no ano de 1971, a até 70% (setenta por cento), mediante renúncia parcial ao direito de preferência para a subscrição de novas ações e, posteriormente, a até 51% (cinqüenta e um por cento), mediante alienação de ações, na forma da legislação vigente.