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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970

Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.

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Art. 4º

Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4º do artigo 14 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.137 /1970