Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970
Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.