JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970

Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.137 /1970