Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970
Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:
a
isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;
b
isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;
c
crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;
d
depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;
e
apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
f
registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;
g
concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.