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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970

Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:

a

isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;

b

isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;

c

crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;

d

depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;

e

apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;

f

registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;

g

concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.137 /1970