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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 8º

O desconto autorizado pelo artigo 1º estará sujeito, a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive, ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de julho de 1970 . Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até o dia 15 de outubro de 1970 e decorrentes de projetos que, submetidas ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1970.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.140, de 1970)

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.134 /1970