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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 7º

Para aplicar os recursos descontados do impôsto de renda, a pessoa jurídica depositante deverá indicar projeto já aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício da declaração de rendimentos.

Parágrafo único

Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a indicação, pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos recursos descontados, serão êstes convertidos em renda.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.134 /1970