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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 6º

O benefício previsto neste Decreto-Lei é cumulativo com os de mais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969 .

Art. 6º do Decreto-Lei 1.134 /1970