Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970
Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O benefício previsto neste Decreto-Lei é cumulativo com os de mais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969 .