Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970
Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos de qualquer natureza, representativos das alíneas de que trata êste Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado.