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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 2º

Os títulos de qualquer natureza, representativos das alíneas de que trata êste Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.134 /1970