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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas jurídicas poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto de renda devido na declaração de rendimentos, para a aplicação em empreendimentos florestais, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 1º

As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em projetos de desenvolvimento florestal opcionalmente, sob a forma de:

I

Participação societária acionária;

II

Participação societária não acionária em projetos de pluri-participação.

§ 2º

O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos adicionais restituiveis, aos impostos devidos por lançamentos ex offício ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito com o imposto de renda e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.134 /1970