JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.132 de 13 de Novembro de 1970

Prorroga o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1970 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.132 /1970