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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.132 de 13 de Novembro de 1970

Prorroga o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1970 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.