Decreto-Lei nº 1.132 de 13 de Novembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1970 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1970