Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.125 de 17 de Setembro de 1970
Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda baixará instruções para administração e aplicação, pela Caixa Econômica Federal, dos recursos levados a crédito da conta "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social".