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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.125 de 17 de Setembro de 1970

Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda baixará instruções para administração e aplicação, pela Caixa Econômica Federal, dos recursos levados a crédito da conta "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social".

Art. 3º do Decreto-Lei 1.125 /1970