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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.125 de 17 de Setembro de 1970

Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.

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Art. 2º

A renda líquida definida no parágrafo único do artigo 27 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , será obtida deduzindo-se da renda bruta o valor dos prêmios sorteados, as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, as comissões de venda e o percentual fixado para o Fundo de Implantação do Programa de Integração Social.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.125 /1970