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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.125 de 17 de Setembro de 1970

Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.

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Art. 1º

É fixado o percentual 2,5% (dois e meio por cento) sôbre o preço de plano de bilhetes de loteria vendidos pela Caixa Econômica Federal, destinado a constituir o "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social" para aplicação aquisição de equipamentos, material, pessoal e serviços especializados necessários à gestão inicial do Programa de Integração Social, instituído nos têrmos da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

§ 1º

A percentagem de que trata êste artigo, incidirá sôbre os bilhetes vendidos pela Caixa Econômica Federal relativos as extrações que se realizarem período de 1 de janeiro de 1971, e até no máximo, 31 de dezembro de 1974.

§ 2º

O produto resultante da aplicação do percentual de que trata êste artigo, será, após cada extração, contabilizado pela Caixa Econômica Federal a crédito da conta do "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social."

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.125 /1970