Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970
Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."