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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

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Art. 7º

O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 1.118 /1970