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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

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Art. 6º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º. III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967. IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º."

Art. 6º do Decreto-Lei 1.118 /1970