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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

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Art. 5º

O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."

Art. 5º do Decreto-Lei 1.118 /1970