Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970
Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."