Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.115 de 24 de Julho de 1970
Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos neste Decreto-lei.
Parágrafo único
O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.298, de 1973)