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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.115 de 24 de Julho de 1970

Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 1º

As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos neste Decreto-lei.

Parágrafo único

O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.298, de 1973)