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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970

Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos integrantes da Série de Classes de que trata êste Decreto-lei será atribuída gratificação de exercício que poderá atingir 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.

Parágrafo único

A gratificação de exercício prevista neste artigo será considerada, em relação aos cargos constantes da tabela anexa, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.