Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970
Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos integrantes da Série de Classes de que trata êste Decreto-lei será atribuída gratificação de exercício que poderá atingir 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.
Parágrafo único
A gratificação de exercício prevista neste artigo será considerada, em relação aos cargos constantes da tabela anexa, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.