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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 110 de 23 de Janeiro de 1967

Ratifica o sistema de remuneração nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 de janeiro de 1967.

Art. 2º do Decreto-Lei 110 /1967