Decreto-Lei nº 110 de 23 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Ratifica o sistema de remuneração nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, e considerando o que dispõem o artigo 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e o art. 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva do sistema de previdência social contínua regulada pelo disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 de janeiro de 1967.
H. CASTELLO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1967