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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 11 de 24 de Novembro de 1937

Regula a abertura de créditos adicionais e dá outras providências.

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Art. 2º

Todos os pedidos de crédito serão submetidos ao exame do Ministério da Fazenda, que, no prazo de 10 dias, deverá pronunciar-se a respeito. Referendarão os respectivos decretos-leis, além do ministro da Fazenda, o titular ou titulares dos ministérios u que pertencer a despesa.

Art. 2º do Decreto-Lei 11 /1937