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Decreto-Lei nº 1.095 de 20 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva os limites fixados pelas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica elevado em US$2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, o limite fixado no artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964 .

Art. 2º

Fica igualmente elevado em US$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, o limite fixado no artigo 2º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964 .

Art. 3º

Ficam mantidas as demais disposições das Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964 .

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


EMíLIo G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1970