Decreto-Lei nº 1.087 de 2 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aprovação de projetos de florestamento e reflorestamento visando ao reconhecimento de incentivos fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Os projetos de florestamento e de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, de 30 de novembro de 1968 até 10 de dezembro de 1969, e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966 e o seu regulamento.
§ 1º
Até a data da declaração do exercício financeiro de 1971 (ano base de 1970) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.
§ 2º
A falta de comprovação, na forma do parágrafo anterior, ou a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L.. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1970