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Decreto-Lei nº 1.082 de 5 de Fevereiro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo concedido ao Conselho de Política Aduaneira para apreciação dos "valôres mínimos" nas importações, estabelecidos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, a partir de 5 de março de 1970, o prazo concedido à Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 730, de 5 de agôsto de 1969 , para aprovar, modificar ou rejeitar os "valôres mínimos" estabelecidos no Comunicado nº 279 da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), de 25 de agôsto de 1969, publicado no Diário Oficial de 5-9-69, a fim de cumprir o disposto no artigo 4º do mesmo Decreto-lei.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1970