Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.080 de 30 de Janeiro de 1970
Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os montantes da receita de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S.A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.
Parágrafo único
A União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.